A aplicação das medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC ao Direito Processual do Trabalho

A aplicação das medidas coercitivas do art. 139, IV, do CPC ao Direito Processual do Trabalho

Revista LTr | Outubro de 2021

Por Sergio Torres Teixeira, Ben-Hur Silveira Claus, Adriana Kunrath e Eduardo Batista Vargas

O presente artigo trata da incidência das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC nas execuções trabalhistas, tendo o propósito de analisar a sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os princípios constitucionais e os inerentes ao direito processual do trabalho.

O trabalho destaca a (in)efetividade da fase de cumprimento no âmbito trabalhista, evidenciando as diversas possibilidades que a modalidade de execução indireta apresenta, além de evidenciar que a sua utilização, a partir de critérios claros, razoáveis e proporcionais, é de grande valia. Para obtenção dos dados, a pesquisa realizada valeu-se da doutrina processual civil contemporânea,
nacional e estrangeira, da doutrina de direito processual do trabalho e de artigos publicados sobre a matéria, além de análise jurisprudencial. A partir disso, o
artigo sugere a possibilidade de um novo rumo na utilização desse mecanismo processual. Por fim, fica demonstrada a importância de revisão da jurisprudência atual, sobretudo quando restritiva, para que a execução trabalhista possa alcançar melhores índices de efetividade.

Palavras-chave: Direito Processual; Execução trabalhista; Efetividade; Medidas coercitivas.

Sumário:

1. Introdução.

2. CPC de 2015: estamos diante de um novo Código de Processo Civil.

3. Art.139, IV, do CPC: inspiração no Civil Contempt da Common Law.

4. O Código de Processo Civil de 2015 apresenta-se novo no art. 139, IV.

5. A coerção indireta é meio lícito de execução.

6. A execução indireta atua sobre a vontade do executado para obter o cumprimento da obrigação.

7. A licitude da interdição de direitos não fundamentais do executado para assegurar o cumprimento da obrigação.

8. Não basta o mero inadimplemento: é necessário o abuso de direito. 9. A necessidade de primeiro ouvir o executado. 10. Dever jurídico de o executado apresentar sugestão de meio executivo alternativo.

11. Necessidade de limitação temporal da medida coercitiva. Razoabilidade e Proporcionalidade.

12. Um novo modelo.

13. Conclusões.

Referências

1 comentário

Análise perfeita.

Danilo

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